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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 11

Pode ser concedido o benefício da prisão-albergue ao condenado não-perigoso:

I

desde o início do cumprimento da pena, se esta não for superior a quatro (4) anos;

II

se for superior a quatro (4) até oito (8) anos, após ter cumprido um terço (1/3) em outro regime; e

III

se for superior a oito (8) anos, após ter cumprido dois quintos (2/5) em outro regime.