Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 65
A fiscalização do cumprimento das medidas de tratamento em semi-liberdade, em meio livre e no curso da assistência pós-penal, é atribuída ao Serviço Social Penitenciário, patronato, Conselho de comunidade ou entidade similar, inspecionados pelo Conselho Penitenciário e pelo Ministério Público.