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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 45

Também ao sentenciado sujeito ao regime fechado é permitido trabalho externo, que se desenvolve sob a vigilância imediata da direção do estabelecimento penal e o obriga ao uso do uniforme penitenciário.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, o trabalho só é permitido em obras ou serviços públicos.