Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 31
Na concessão da prisão-albergue serão estabelecidas pelo juiz as normas e condições previstas no artigo 13, além de outras que julgar convenientes à reinserção social do condenado.