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Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 88

O pessoal penitenciário será admitido por critério que atenda a importância moral e social de suas atribuições, bem como a relevância técnica e científica destas, especialmente as de caráter reeducativo.

§ 1º

O ingresso nos cargos das unidades penitenciárias far-se-á, em caráter probatório, mediante aprovação e segundo a ordem de classificação, em curso de formação ministrado por órgãos de ensino da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, pelo Instituto de Criminologia da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou por estabelecimento oficial de ensino superior, em virtude de convênio.

§ 2º

Durante a carreira, o funcionário é obrigado a frequentar cursos de atualização e aperfeiçoamento, promovidos anualmente pelo Conselho de Criminologia e de Política Criminal.

§ 3º

O disposto nos parágrafos anteriores entrará em vigor após um (1) ano de vigência desta Lei.