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Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 64

O juiz pode revogar a suspensão condicional da pena e o livramento condicional, nos termos, respectivamente, do parágrafo único do artigo 707 e do artigo 731 do Código de Processo Penal.