Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 37
Nos estágios de confiança e semi-liberdade, o sentenciado pode trabalhar externamente sem vigilância contínua e em traje civil, tendo as mesmas condições do trabalhador livre quanto a seus direitos.