JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Nos estágios de confiança e semi-liberdade, o sentenciado pode trabalhar externamente sem vigilância contínua e em traje civil, tendo as mesmas condições do trabalhador livre quanto a seus direitos.