Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 35
O juiz da execução penal que conceder cumprimento de pena em prisão-albergue remeterá cópias da decisão à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, à Corregedoria de Justiça, à Secretaria de Estado da Segurança Pública, aos órgãos encarregados da sua execução e fiscalização, e ao juiz do processo.