Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 55
A licença de saída destina-se, ainda, à experiência probatória do condenado para mudança de estágio no regime progressivo e preparação para o livramento condicional ou liberdade definitiva.