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Artigo 74, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 74

Compete ao Promotor de Justiça no curso da execução da pena:

I

Intervir em todos os procedimentos de execução da pena;

II

propor a concessão de benefício ao condenado e manifestar-se sobre a concessão por este requerida;

III

promover os incidentes de excesso de execução;

IV

providenciar a transferência de condenado para manicômio judiciário ou para hospital de tratamento de doenças infecto-contagiosas, quando for o caso;

V

propor a transferência de sentenciado para estabelecimento prisional da comarca da condenação, nas hipóteses previstas nesta Lei;

VI

promover a revogação do regime aberto, do livramento condicional e da suspensão condicional da pena;

VII

representar à autoridade competente sobre a má orientação na execução da pena, abuso ou rigor excessivo, e concessão de privilégio injustiçado;

VIII

visitar estabelecimento penal e prisional, comunicando às autoridades competentes as irregularidades encontradas e requerendo as providências cabíveis;

IX

inspecionar trimestralmente o Serviço Social Penitenciário, o Conselho de Prevenção Social ou entidade similar da comunidade, velando pela reintegração social do sursitário, liberando ou egresso, bem como pela assistência à vítima e à sua família;

X

estimular a prática do exame médico-psicológico e social na fase processual e na de execução da pena;

XI

pugnar pela aplicação do regime semi-aberto ou aberto.