Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 81
O Conselho de Prevenção Social tem a seu cargo as seguintes atividades:
I
orientação e assistência social ao condenado nos regimes de confiança, semi-liberdade e assistência pós-penal;
II
visitas ao interno e liberando com o fim de facilitar sua readaptação social, profissional e familiar;
III
assistência às relações do interno com sua família;
IV
obtenção de emprego para o condenado;
V
realização de cursos de alfabetização, supletivo e ensino profissionalizante, bem como encaminhamento a cursos de formação profissional e de instrução escolar;
VI
orientação da família do preso através de contactos com centros comunitários e centros urbanos sociais de prevenção da marginalização social;
VII
informação periódica ao juiz da execução penal sobre o comportamento do condenado e seu aproveitamento no tratamento ambulatório;
VIII
assistência moral e material à vítima do delito e a seus dependentes;
IX
representação, aos órgãos competentes, sobre as necessidades do condenado e de sua família;
X
designação de pessoa idônea para assistir e orientar o sursitário, o liberando e o egresso;
XI
assistência ao egresso indigente ou com problema de reinserção social.