Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Cumprimento da pena em prisão-albergue importa na permanência do detento ou recluso fora do estabelecimento penal, durante o dia, sem vigilância contínua, para o exercício de atividade destinada à reinserção no meio social, familiar e profissional.