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Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 80

O Conselho de Prevenção Social será instituído em cada comarca por decreto do Governador do Estado e integrado obrigatoriamente pelo juiz da execução penal, pelo promotor de justiça, por representante da Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor e da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, dele devendo participar ainda entidades representativas de classe, na forma do regulamento.

Parágrafo único

- O exercício da função de Conselheiro é gratuito e considerado de relevante interesse público.