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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 12

O condenado de que trata o artigo anterior pode cumprir a pena de prisão na comarca da condenação ou de sua residência, em dependência especial, separadamente dos outros presos.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, o cumprimento da pena subordina-se à preservação dos vínculos de família e à existência de melhores condições materiais de higiene e de salubridade no estabelecimento escolhido.