Artigo 39, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 39
A remuneração auferida pelo sentenciado no trabalho externo será aplicada:
I
na indenização dos danos causados pelo delito, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
II
na assistência à família do sentenciado, segundo a lei civil;
III
ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança mantida por estabelecimento oficial a que couber, a qual será entregue ao sentenciado no ato de ser posto em liberdade.