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Artigo 81, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 81

O Conselho de Prevenção Social tem a seu cargo as seguintes atividades:

I

orientação e assistência social ao condenado nos regimes de confiança, semi-liberdade e assistência pós-penal;

II

visitas ao interno e liberando com o fim de facilitar sua readaptação social, profissional e familiar;

III

assistência às relações do interno com sua família;

IV

obtenção de emprego para o condenado;

V

realização de cursos de alfabetização, supletivo e ensino profissionalizante, bem como encaminhamento a cursos de formação profissional e de instrução escolar;

VI

orientação da família do preso através de contactos com centros comunitários e centros urbanos sociais de prevenção da marginalização social;

VII

informação periódica ao juiz da execução penal sobre o comportamento do condenado e seu aproveitamento no tratamento ambulatório;

VIII

assistência moral e material à vítima do delito e a seus dependentes;

IX

representação, aos órgãos competentes, sobre as necessidades do condenado e de sua família;

X

designação de pessoa idônea para assistir e orientar o sursitário, o liberando e o egresso;

XI

assistência ao egresso indigente ou com problema de reinserção social.