Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 19
Incumbe ao juiz, na fase de instrução, verificar se o acusado apresenta os requisitos para a concessão de prisão-albergue, determinando pesquisa sobre seus antecedentes pessoais e familiares, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 8º.