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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 25

O cumprimento da pena em prisão-albergue pode ser requerido pelo réu ou pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, bem como pelo Ministério Público, ou concedido ex-officio pelo juiz da execução.