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Artigo 39, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 39

A remuneração auferida pelo sentenciado no trabalho externo será aplicada:

I

na indenização dos danos causados pelo delito, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

II

na assistência à família do sentenciado, segundo a lei civil;

III

ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança mantida por estabelecimento oficial a que couber, a qual será entregue ao sentenciado no ato de ser posto em liberdade.