Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O juiz da execução pode submeter o condenado não perigoso ao estágio de semi-liberdade quando este houver cumprido parte da pena na seguinte proporção:
I
um terço (1/3) da pena de duração superior a quatro (4) e igual ou inferior a oito (8) anos de prisão;
II
dois quintos (2/5) da pena de duração superior a oito (8) anos.
Parágrafo único
- O juiz da execução pode também submeter o condenado não perigoso ao estágio de confiança quando cumprido mais de um terço (1/3) de pena de duração superior a oito (8) anos.