Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 56
O diretor do estabelecimento penal pode conceder licença de saída nos casos de urgência, submetendo o pedido à Comissão de Classificação e Tratamento, para ratificação ou revogação, na primeira reunião após o deferimento.