Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 68
O regime progressivo compreende estágios sob os regimes fechado, semi-aberto ou aberto, e regime de meio livre, dependendo a duração de cada estágio de regulamento e pronunciamento da Comissão de Classificação e Tratamento.
§ 1º
Sujeita-se ao regime de que trata este artigo o condenado a pena de longa duração.
§ 2º
Funcionará em cada estabelecimento penitenciário Comissão de Classificação e de Tratamento, presidida pelo diretor do estabelecimento e integrada pelos chefes dos setores judiciário, de saúde e criminologia clínica, de disciplina, de trabalho e de educação, bem como de psicólogo, de criminólogo, de assistente social.