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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 40

O cumprimento da pena em trabalho externo será concedido ao sentenciado sob condições que, ressalvadas as peculiaridades do regime penitenciário, lhe assegurem os mesmos direitos do trabalhador livre.