Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 60
O regime em meio livre consiste no cumprimento da pena, ou de sua parte final, na sociedade, em virtude de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, sujeito o condenado a observação cautelar e a tratamento pós-penal, através de assistência realizada por patronato, Serviço Social Penitenciário ou órgão similar.