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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 48

Compete ao Serviço Social Penitenciário, para patronato, conselho da comunidade ou órgão similar fiscalizar e assistir à frequência a curso, com informação trimestral ao juiz da execução penal sobre a conduta e o aproveitamento do aluno.