Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 48
Compete ao Serviço Social Penitenciário, para patronato, conselho da comunidade ou órgão similar fiscalizar e assistir à frequência a curso, com informação trimestral ao juiz da execução penal sobre a conduta e o aproveitamento do aluno.