Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 23
Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a competência para suspensão ou revogação da prisão-albergue concedida pelo juiz do processo é do juiz da execução.