Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O regime fechado compreende o estágio de observação científica da personalidade do condenado e o de vida em comum, tendo este por objetivo proporcionar ao interno trabalho, instrução, formação profissional, recreação e assistência religiosa.
§ 1º
No regime de que trata este artigo, têm caráter prevalente os princípios de segurança, ordem e disciplina, sujeitando-se o interno, salvo prescrição médica em contrário, a exercícios físicos adequados.
§ 2º
É permitido o trabalho externo, sob vigilância, segundo as aptidões ou as ocupações anteriores do condenado, desde que haja compatibilidade com os objetivos da pena.