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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 4º

O regime fechado compreende o estágio de observação científica da personalidade do condenado e o de vida em comum, tendo este por objetivo proporcionar ao interno trabalho, instrução, formação profissional, recreação e assistência religiosa.

§ 1º

No regime de que trata este artigo, têm caráter prevalente os princípios de segurança, ordem e disciplina, sujeitando-se o interno, salvo prescrição médica em contrário, a exercícios físicos adequados.

§ 2º

É permitido o trabalho externo, sob vigilância, segundo as aptidões ou as ocupações anteriores do condenado, desde que haja compatibilidade com os objetivos da pena.