Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 44
Anualmente pode ser concedida a licença de saída de um (1) mês ao sentenciado em trabalho externo, como prêmio pelo seu bom comportamento, observado o disposto no artigo 64.