Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete ao juiz determinar a juntada aos autos das certidões sobre antecedentes criminais do condenado e de sua conduta.
Compete ao juiz determinar a juntada aos autos das certidões sobre antecedentes criminais do condenado e de sua conduta.