Artigo 69, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 69
Compete ao juiz da execução penal:
I
a execução de pena privativa de liberdade na comarca da Capital e nas comarcas onde não houver juiz especial de execução;
II
a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
III
a determinação de acesso aos diversos regimes ou às modalidades de tratamento;
IV
a transferência do condenado de estabelecimento penal para manicômio judiciário, e, quando submetido ao regime semi-aberto ou aberto, para estabelecimento prisional da comarca de sua residência;
V
a concessão de trabalho externo, frequência a curso, prisão-albergue e licença de saída por mais de trinta (30) dias;
VI
o controle judiciário das atividades do Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade e órgãos sociais de proteção do egresso, liberando e sursitário;
VII
a solução de conflitos de direito, do condenado com a administração penitenciária, observando, quando for o caso, recomendações de organismos internacionais especializados;
VIII
o atendimento às reivindicações do interno quanto a remuneração, salário, punição disciplinar e a norma regulamentar do estabelecimento.