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Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 67

O juiz criminal disporá, onde não houver centro de observação, de psicólogo, psiquiatra, pedagogo, assistente social e criminólogo, para atendimento ao disposto no artigo 77, parágrafo 2º, do Código Penal.