Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os órgãos de orientação e fiscalização da pena devem comunicar ao juiz qualquer violação das normas e condições estabelecidas no artigo 13.
Parágrafo único
- A infração das normas do artigo 13 pode ensejar a suspensão do cumprimento da pena em prisão-albergue ou a sua revogação.