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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 17

Os órgãos de orientação e fiscalização da pena devem comunicar ao juiz qualquer violação das normas e condições estabelecidas no artigo 13.

Parágrafo único

- A infração das normas do artigo 13 pode ensejar a suspensão do cumprimento da pena em prisão-albergue ou a sua revogação.