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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 57

A concessão de licença superior a 30 (trinta) dias é de competência do juiz da execução penal, ouvida a Comissão de Classificação e Tratamento, e, conforme o caso, o juiz do processo.