Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 15
A prisão-albergue pode ser cumprida em estabelecimento destinado a esta modalidade de tratamento ou em dependência especial de estabelecimento penal ou de cadeia pública, separadamente dos outros presos.