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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 63

A observação cautelar e a proteção de órgãos de fiscalização e assistência social têm por finalidade:

I

fazer cumprir as condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II

proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de trabalho;

III

suscitar e apoiar os esforços do beneficiário, tendo em vista a sua reintegração na sociedade, principalmente a sua readaptação à família e à profissão.