Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 63
A observação cautelar e a proteção de órgãos de fiscalização e assistência social têm por finalidade:
I
fazer cumprir as condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
II
proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de trabalho;
III
suscitar e apoiar os esforços do beneficiário, tendo em vista a sua reintegração na sociedade, principalmente a sua readaptação à família e à profissão.