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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 50

A frequência a curso em meio livre será deferida visando à preparação do sentenciado par o seu reingresso na sociedade, consideradas a personalidade do beneficiado, seu interesse, aptidão, vocação ou continuação de curso anterior.