Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 50
A frequência a curso em meio livre será deferida visando à preparação do sentenciado par o seu reingresso na sociedade, consideradas a personalidade do beneficiado, seu interesse, aptidão, vocação ou continuação de curso anterior.