Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 61
Podem ser impostas na concessão da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, além das condições gerais, as seguintes:
I
frequência a curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II
prestação de serviço em proveito da comunidade;
III
atendimento a encargos de família;
IV
sujeição a tratamento de desintoxicação.