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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 61

Podem ser impostas na concessão da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, além das condições gerais, as seguintes:

I

frequência a curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;

II

prestação de serviço em proveito da comunidade;

III

atendimento a encargos de família;

IV

sujeição a tratamento de desintoxicação.