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Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 54

As visitas do sentenciado ao lar colimam a prevenção social da sua família, através de atividades de orientação familiar, colocação e instrução dos filhos, habilitação profissional da mulher e amparo da previdência social.