Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 54
As visitas do sentenciado ao lar colimam a prevenção social da sua família, através de atividades de orientação familiar, colocação e instrução dos filhos, habilitação profissional da mulher e amparo da previdência social.