Artigo 74, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 74
Compete ao Promotor de Justiça no curso da execução da pena:
I
Intervir em todos os procedimentos de execução da pena;
II
propor a concessão de benefício ao condenado e manifestar-se sobre a concessão por este requerida;
III
promover os incidentes de excesso de execução;
IV
providenciar a transferência de condenado para manicômio judiciário ou para hospital de tratamento de doenças infecto-contagiosas, quando for o caso;
V
propor a transferência de sentenciado para estabelecimento prisional da comarca da condenação, nas hipóteses previstas nesta Lei;
VI
promover a revogação do regime aberto, do livramento condicional e da suspensão condicional da pena;
VII
representar à autoridade competente sobre a má orientação na execução da pena, abuso ou rigor excessivo, e concessão de privilégio injustiçado;
VIII
visitar estabelecimento penal e prisional, comunicando às autoridades competentes as irregularidades encontradas e requerendo as providências cabíveis;
IX
inspecionar trimestralmente o Serviço Social Penitenciário, o Conselho de Prevenção Social ou entidade similar da comunidade, velando pela reintegração social do sursitário, liberando ou egresso, bem como pela assistência à vítima e à sua família;
X
estimular a prática do exame médico-psicológico e social na fase processual e na de execução da pena;
XI
pugnar pela aplicação do regime semi-aberto ou aberto.