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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 8º

O juiz do processo pode, ao proferir a sentença condenatória, submeter o condenado não perigoso a tratamento compatível com o estágio de semi-liberdade se a pena for igual ou inferior a quatro (4) anos e com o regime de confiança, se superior a esse limite e inferior a oito (8) anos.

§ 1º

A não periculosidade ou emendabilidade será declarada pelo juiz com base nos elementos colhidos na fase probatória, inclusive estudo da personalidade do imputado e sua situação familiar e social, exame médico psicológico e outras diligências que julgue conveniente realizar.

§ 2º

O juiz terá à sua disposição, onde não houver centro de observação, pessoal especializado, constituído de psicólogo, psiquiatra, criminólogo e assistente social, para a realização do exame-médico-psicológico e social do condenado.

§ 3º

O juiz pode determinar o cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou na de residência do condenado deste que o estabelecimento prisional possua condições adequadas, especialmente quanto à salubridade e à higiene.