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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 42

Sempre que o sentenciado participe ativamente das atividades educativas do estabelecimento e revele efetiva adaptação social, haverá a remissão de um (1) dia de prisão, por dois (2) dias de trabalho, na forma do regulamento.