Artigo 88, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 88
O pessoal penitenciário será admitido por critério que atenda a importância moral e social de suas atribuições, bem como a relevância técnica e científica destas, especialmente as de caráter reeducativo.
§ 1º
O ingresso nos cargos das unidades penitenciárias far-se-á, em caráter probatório, mediante aprovação e segundo a ordem de classificação, em curso de formação ministrado por órgãos de ensino da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, pelo Instituto de Criminologia da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou por estabelecimento oficial de ensino superior, em virtude de convênio.
§ 2º
Durante a carreira, o funcionário é obrigado a frequentar cursos de atualização e aperfeiçoamento, promovidos anualmente pelo Conselho de Criminologia e de Política Criminal.
§ 3º
O disposto nos parágrafos anteriores entrará em vigor após um (1) ano de vigência desta Lei.