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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 21

Na execução da pena, em regime fechado, o juiz se informará sobre a evolução do tratamento penitenciário do interno, ouvindo a Comissão de Classificação e Tratamento, e, se for o caso, a equipe interdisciplinar de observação.