Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na execução da pena, em regime fechado, o juiz se informará sobre a evolução do tratamento penitenciário do interno, ouvindo a Comissão de Classificação e Tratamento, e, se for o caso, a equipe interdisciplinar de observação.