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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 13

O condenado beneficiário de prisão-albergue fica sujeito às seguintes normas de conduta:

I

bom comportamento, regularidade e aplicação ao trabalho e a curso profissional ou de instrução escolar, horário de saída e chegada, tratamento médico ou psicoterápico e demais condições especiais impostas pelo juiz;

II

abstinência de frequência a lugares criminógenos e do uso de bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

III

permanência na prisão aos domingos e dias feriados, exceto nos casos de licença de saída;

IV

sujeição às medidas de orientação e assistência social aconselhados pelo Serviço Social Penitenciário, patronato ou entidade similar;

V

comparecimento trimestral em juízo, para comprovar a frequência ao emprego ou curso, a satisfação dos encargos familiares ou a prestação de serviço à comunidade.