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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 71

Compete ao juiz da execução penal decretar a remissão parcial da pena e o perdão de despesas processuais e de manutenção do interno, dos termos do artigo 43.

Parágrafo único

- O juiz da execução penal não poderá exercer outras funções judiciárias.