Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 71
Compete ao juiz da execução penal decretar a remissão parcial da pena e o perdão de despesas processuais e de manutenção do interno, dos termos do artigo 43.
Parágrafo único
- O juiz da execução penal não poderá exercer outras funções judiciárias.