Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 14
O sentenciado que cumpre a pena em prisão-albergue pode trabalhar por conta própria ou prestar serviço à Administração Pública ou a particulares, nas mesmas condições do trabalhador livre, inclusive quanto aos benefícios da previdência social.