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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 14

O sentenciado que cumpre a pena em prisão-albergue pode trabalhar por conta própria ou prestar serviço à Administração Pública ou a particulares, nas mesmas condições do trabalhador livre, inclusive quanto aos benefícios da previdência social.