Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 30
Conclusos os autos, o juiz proferirá decisão em três (3) dias, concedendo ou negando o pedido.
Conclusos os autos, o juiz proferirá decisão em três (3) dias, concedendo ou negando o pedido.