Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 22
Na comarca da Capital, o juiz do processo, ao conceder o cumprimento da pena em prisão-albergue, remeterá cópia da decisão ao juiz da execução penal, que designará o local em que o beneficiado deva recolher-se, e supervisionará a execução com a colaboração dos órgãos de fiscalização e assistência social.