JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Na comarca da Capital, o juiz do processo, ao conceder o cumprimento da pena em prisão-albergue, remeterá cópia da decisão ao juiz da execução penal, que designará o local em que o beneficiado deva recolher-se, e supervisionará a execução com a colaboração dos órgãos de fiscalização e assistência social.