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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 43

Não podem ser deduzidas da remuneração do sentenciado as despesas de manutenção e as custas processuais, se ele se distinguir por sua conduta exemplar.

Parágrafo único

- A conduta considera-se exemplar quando o sentenciado, durante a execução da pena, manifeste constante empenho no trabalho e na aprendizagem escolar e profissional, e senso de responsabilidade em seu comportamento pessoal e nas atividades realizadas no estabelecimento.