Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 43
Não podem ser deduzidas da remuneração do sentenciado as despesas de manutenção e as custas processuais, se ele se distinguir por sua conduta exemplar.
Parágrafo único
- A conduta considera-se exemplar quando o sentenciado, durante a execução da pena, manifeste constante empenho no trabalho e na aprendizagem escolar e profissional, e senso de responsabilidade em seu comportamento pessoal e nas atividades realizadas no estabelecimento.