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Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 70

O juiz da execução penal visitará trimestralmente os estabelecimentos penais, enviando relatório da visita ao Conselho da Magistratura, à Secretaria de Estado do Interior e Justiça e ao Conselho Penitenciário.